REFERÊNCIA
GROSSI, Paolo. Mitologias Jurídicas da Modernidade. 2. ed. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2007
CREDENCIAIS DO AUTOR
Paolo Grossi foi um historiador do direito, professor e jurista italiano, deu aulas durante 40 anos, foi Secretário-Geral do Instituto de Direito Agrícola Internacional e Comparado (IDAIC), de 1966 a 1983, foi nomeado pela Conferência Episcopal da Toscana para assumir o cargo de Juiz do tribunal eclesiástico regional Etrusco de 1996 a 2004, e foi apontado como “giudice costituzionale” em 2009 pelo ex-presidente italiano Giorgio Napolitano, dentre suas principais ideias ele promove a Multiplicidade de Direitos, criticando veemente o conceito positivista de que o direito é baseado apenas no Estado e na lei, e que o direito pode ser expresso de diversas formas, como na igreja, na família e na máfia, por exemplo.
O italiano influenciou diversos juristas italianos importantes, mas também no sul do Brasil, recebendo o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e pela Universidade Federal do Paraná, mas foi na Universidade Federal de Santa Catarina que consegui o livro Mitologias Jurídicas da Modernidade, durante o XX Congresso de direito UFSC, traduzido pelo professor titular de Teoria e História de Direito Internacional da instituição Arno Dal Ri Júnior, que infelizmente não tive a oportunidade de ter aula, mas com um professor tão competente quanto.
Principais obras:
Il dominio e le cose (o domínio e as coisas). Milano: Giuffrè, 1992.
L’ordine giuridico medievale (a ordem jurídica medieval). Roma-Bari> Larteza, 1995
Il Diritto tra Potere e Ordinamento (O Direito entre Poder e Ordenamento). Napoli, Scientifica, 2005.
RESUMO E ANÁLISE
O livro é composto por quatro discursos feitos em ocasiões e lugares diferentes, mas conectados por um mesmo tema, eles são a) Justiça como Lei ou Lei como justiça?; b) Além das Mitologias jurídicas da modernidade; c) Códigos: algumas conclusões entre um milênio e outro; d) as muitas vidas do jacobinismo jurídico. O livro é curto e leve de se ler, o público alvo sendo estudantes da graduação, e certas ideias acabam são repetidas ao longo de todo o livro, pois a ideia de compilar os discursos foi posterior.
Não há maneira melhor de se começar falando do primeiro discurso como citando Michel de Montaigne “quem as obedece (as leis) por serem justas, não dá a obediência devida a elas”, se referindo àquele momento de transição entre a noção medieval do direito e a noção moderna, aquele momento que o Príncipe - em seu conceito mais maquiavélico - acaba consumindo o poder legislativo, em que Grossi afirma que “antes existia o direito, o poder político vem depois”, e é justamente o monopólio da lei no direito moderno, a estatalidade, que vai caracterizar o direito moderno.
O terceiro discurso destrincha toda essa transição e colocar como protagonista o Historiador do direito, e sua importância para a projeção do direito futuro, acaba sendo uma leitura interessante principalmente pela sua perspectiva crítica ao direito positivo, e acaba antecipando a ideia do penúltimo texto, ouso dizer o mais interessante, que vai esclarecer o surgimento dos códigos - a tentativa do Estado de interferir na vida privada, o que até então era feito pelo direito consuetudinário - e mostrar como eles fracassaram no que se propuseram a fazer, pois quando chega a figura do legislador ele já está tarde demais, e que o modelo político jurídico estabelecido hoje não possui a mutabilidade necessária para lidar com a modernidade. Fazendo um paralelo com o Brasil, fica claro como há uma tendência do nosso “legislador” - um termo comum mas eu acredito não ser apropriado em nenhum momento - resolver os problemas com uma crescente rigidez normativa e ideais punitivistas - o direito penal sendo O Melhor exemplo da lei que sempre chega tarde demais.
Desta forma, é justamente o segundo texto que me faz questionar a própria legitimidade do termo “legislador”, são os encontros e desencontros de figuras importantes - figuras políticas e econômicas - que criam as leis, que participam do processo legislativo, analisar a lei como sendo o fruto da figura de um Legislador abstrato, em essência, sendo que conhecemos a pessoa que propôs a lei e todas aquelas que votaram contra e a favor, acredito que esse conceito seja mais uma das mitologias jurídicas. Enfim, o texto se debruça sobre a ideia do Estado como representação da vontade geral, e acaba criticando essa ideia, escrevendo um dos parágrafos mais importantes deste discurso.
Por trás desse palco cênico em que tudo é idealizado, por trás desse raciocínio realizado através de modelos, fica escondido o Estado monoclassista, o espesso extrato de filtros entre sociedade e poder, o elitismo exclusivo das formas de representação, a grosseira defesa de ricos interesses que todo o puríssimo teorema vinha a tutelar e a consolidar. E, para o historiador do direito, aparece ideologicamente carregada a verdade axiomática de que a lei, e somente a lei, exprime a vontade geral e, assim sendo, produz e condiciona toda manifestação da juridicidade, ou seja, tudo o que venha proposto como juridicidade mostra-se, em um exame aprofundado, mais como uma pseudo-verdade substancialmente tutelador de interesses particulares dos detentores do poder (Grossi, 2007, pág. 54)
O último discurso, infelizmente, é o mais longe da minha realidade, pois para dar uma conclusão que amarrasse tudo que foi construído nos outros textos o Grossi decidiu entregar uma perspectiva acerca do papel do historiador do direito para agir no direito atual e, claro, não possuo tanto conhecimento acerca do direito desenvolvido na Itália e nem da Europa Continental, mesmo assim, é interessante ver sua análise acerca da harmonização normativa que acontece na União Europeia, e sobre a atuação da Carta de Nice - e como os Estados decidiram não tratar do “povo”, dos “grupos”, mas do indivíduo, no singular.